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Marcello Cerqueira critica as prisões dos ativistas

arlindenor pedro
Por arlindenor pedro 7 leitura mínima

É evidente que as leis sofrem interpretações, mas elas não podem fugir a parâmetros mínimos de afinidades com que está em debate, e é por isto que existem os juristas e os estudiosos no campo do Direito Constitucional , onde certamente o nome do Marcello Cerqueira encontra destaque .

Sua opinião é um contra ponto às práticas anti democráticas dos agentes em questão, chocando- se claramente com a opinião do jornal, que insiste em querer passar a ideia de que o processo e as prisões foram feitos dentro da lei , não ferindo a ordem democrática que eles dizem defender .

Ao se manifestar o jurista presta prestimoso papel a ordem democrática, pois se o Estado quer garantir a ordem pública, nunca deve usar sua força fora da lei , respeitando sempre os direitos constitucionais do cidadão , que tem o direito de discordar e protestar .

Não se trata aqui de se defender as práticas ilegais de manifestantes, mas se estas existiram devem ser autuadas dentro dos preceitos legais , abundantes na jurisprudência .

Na sua opinião o jornal não faz menção a situação dos defensores dos acusados que não tiveram acesso as acusações exaradas no processo , embora a opinião pública fosse bombardeada nos meios de comunicação com as gravações obtidas em escutas que atingiram os próprios advogados , prática claramente ilegal.

Também não faz menção ao triste episódio vivido pelos acusados em jogar o rojão no cinegrafista que veio a falecer, onde sua repórter teve acesso privilegiado a eles , na época foragidos, numa clara promiscuidade com um polemico advogado, que obstruiu o direito do acusado de não criar provas contra si , agindo mais como um agente de acusação do que como um advogado de defesa .

Mas , não é no campo da prática anti – ética do jornal que o artigo discorre.

Tal questão está presente na própria opinião emitida pela redação , eivada de mentiras que saltam aos olhos de quem tem um mínimo de informações dos fatos . São afirmações que colocam mais para a baixo a já tão abalada credibilidade do jornal.

Na verdade , o texto do jurista é contundente ao apontar as falhas técnicas do processo e as atitudes arbitrárias do Ministério Público e do Delegado que conduz as investigações, além de ressaltar as atitudes fora dos parâmetros legais do juiz que decretou as prisões .

Trata-se também de chamar a ordem o próprio governador , omisso em todo o processo de afronta a ordem democrática por parte de seus subordinados, que deveriam ser guardiões e não violadores da Constituição que juraram defender, que pode pagar um alto preço por estes atos, assim como pagou o se predecessor .

O título “Recado ao Tempo ” expressa com propriedade as advertências de quem sabe do que está falando .

Serra da Mantiqueira, julho de 2014
Arlindenor Pedro

Recado ao Tempo



Copiando o Código Penal de Rocco (1930, na ascensão do fascismo na Itália), os autores das leis de segurança nacional da ditadura militar ampliaram os tipos penais: a conspiração, que no direito brasileiro ganharia o nome de “formação de quadrilha ou bando”, era o crime que se praticava contra o Estado, então reduzido a miserável ditadura. O que vem causando perplexidade e mal-estar é ver que tais conceitos fascistas estão, em parte, assimilados em pleno Estado de Direito, na vigência da mais avançada Constituição do mundo no que diz respeito aos direitos fundamentais. As “acusações” abusam do tipo penal “crime de quadrilha” para indiciar ou denunciar cidadãos quando não encontram para eles um efetivo tipo penal descrito nas leis.

O crime de quadrilha, abrigado no art. 288 do Código Penal na parte que trata dos “Crimes contra a paz pública”, pune a associação “de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. Esse tipo penal é uma exceção à dogmática do Direito Penal se admite que um “ato preparatório” constitui-se em crime autônomo. Com tristeza, tenho verificado que, à falta de uma acusação específica, a polícia e o MP têm indiciado ou denunciado cidadãos que rigorosamente não praticaram concretamente qualquer delito punível. O trabalho dos advogados é tolhido pelo arbítrio da “justiça”. Juízes decidem por induções e presunções e contaminam suas decisões por premissas “morais” e preconceituosas; a hipótese substitui os fatos e impede a ampla defesa.

Nesses dias, juiz de Direito decreta a prisão provisória por “eventos futuros que poderiam cometer cidadãos brasileiros” com base em “provas” sabidamente “fabricadas” pela polícia. A polícia que matou e escondeu o corpo do Amarildo e acaba de matar crianças, entre tantas e tantas barbaridades que sempre comete. Pois bem: desembargador anula o decreto de prisão provisória e o juiz volta, com as mesmas “provas” (desconsideradas pela instância superior), e decreta a prisão preventiva dos mesmos acusados, desafiando o Tribunal. Com isso, as “autoridades”, para além de ferir direitos da cidadania, criam ambiente hostil ao governo do estado, ambiente que antes vitimou o então governador quando a polícia cruzou os braços incentivando a condenável violência de manifestantes mascarados, e agora atinge diretamente o postulante à reeleição, nominalmente chefe das polícias civil e militar, que talvez fujam ao seu controle.

Se este alerta que faço, no curso de uma cinquentenária militância na advocacia, objetiva defender princípios constitucionais que garantam todos os cidadãos, especialmente as vítimas da polícia, de promoções iníquas do Ministério Público estadual e decisões judiciais equivocadas, ele deverá alcançar o governador/candidato, ele também vítima dos reiterados desacertos e crimes da polícia que deveria comandar.

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Libertário - professor de história, filosofia e sociologia .
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